Sexta, 24 Junho 2022 16:28

PLANOS DE SAÚDE, A DISPUTA CONTINUA

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PLANOS DE SAÚDE, A DISPUTA CONTINUA 

No último dia 08 de junho o STJ (Superior Tribunal de Justiça), por maioria de votos acolheu pedido das empresas operadoras de plano de saúde e determinou que estas cubram apenas as despesas de doenças elencadas no rol taxativo da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), deixando milhares de pessoas em pânico pela incerteza da continuidade de seus tratamentos, em especial para pessoas portadoras de doenças mais graves e raras, como câncer, autismo, partes da cardiologia, etc, passando por todas as suas fases, ou seja, desde a busca do diagnostico (exames), cirurgias e procedimentos e tratamento (medicamentos).

Apesar desta decisão do STJ à favor das empresas de plano de saúde, os juízes de 1ª instância continuam com o entendimento constitucional ao direito à saúde, à vida e à dignidade humana.

Nesta última quarta-feira (22/06) o Juiz da 2ª Vara Cível de Pinheiros, Dr. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, de forma sábia e corajosa, no processo No 1007495-79.2022.8.26.0011, DEFERIU nosso pedido de tutela antecipada (de forma urgente e liminar) nos seguintes termos:

“Tutela de urgência. O Relatório Médico de fls. 33 comprova que o autor indicação para submeter-se a correção de valvopatia aórtica com implante de válvula por cateter (CID I.35, CID E.10, CID M.10, CID I.64, CID R.56, CID I.25).

Na forma do art. 300 do CPC estão presentes os requisitos para a tutela de urgência.

O risco de dano irreparável é comprovado pelo mesmo relatório, o qual informa a gravidade e as comorbidades.

A probabilidade do direito do autor decorre do fato de que os materiais indispensáveis aos procedimentos devem ter cobertura obrigatória, não se justificando qualquer resistência da operadora de saúde com base em um rol da ANS.

Neste sentido o TJSP emitiu duas súmulas pertinentes à hipótese dos autos:

Sumula nº 93: A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98.

Súmula nº 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Defiro, pois, a tutela de urgência e DETERMINO à ré que providencie, imediatamente, as guias e autorizações necessárias ao custeio do tratamento médico-hospitalar de implante percutâneo de prótese valvar aortica para o autor XXXXXXXX XXXXXXX (CPF 000.000.000-00), incluindo materiais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. (Sic, grifei)

            Estamos felizes pela vitória, mas em especial pelo atendimento ao clamor pela vida, pela saúde, pela dignidade humana e sobre tudo ao respeito constitucional brasileiro.

            Em resumo, havendo indicação médica, mesmo o procedimento fora do rol da ANS deve ter cobertura e, em caso de negativa o paciente deve buscar orientação de um advogado especialista em saúde para defesa de seus direitos.

             Dr. Reinaldo Rena (OAB/SP 122.658)

Quinta, 24 Março 2022 12:00

PARCELAMENTO - Prazo para Simples Nacional

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Fim do prazo para aderir ao parcelamento do Simples Nacional termina em abril. 

Está chegando ao fim do prazo para que as micro e pequenas empresas se inscrevam no programa de renegociação de seus débitos.

Neste programa, poderão ser incluídos os débitos gerados e não pagos até fevereiro de 2022, cabe lembrar que o Simples Nacional é um regime de tributação diferenciado, que reúne 8 impostos em um único imposto, juntando os impostos federais, estaduais e municipais. do

O prazo para que essas empresas solicitem o parcelamento (RELP – Reescalonamento de débitos do Simples Nacional) irá se se encerrar no próximo dia 19 de abril.

Este programa foi criado como medida de atendimento especial e socorro às empresas que sofreram com o impacto da covid-19 na economia. Com descontos escalonados e entrada parcelada, criar a oportunidade para que as empresas regularizem sua situação fiscal.

O parcelamento está previsto para pagamentos em até 180 meses, já a entrada pode ser parcelada em até 8 meses, mas existem regras para ver onde cada empresa se enquadra.

Para o parcelamento, vai depender do valor da entrada, a empresa poderá assumir o pagamento mensal de no mínimo R$ 300,00 (trezentos reais). As multas e juros de mora poderão sofrer desconto de ate 90% e chegando até 100% dos encargos legais.

Para saber em quais patamares a sua empresa se enquadra, porque são diversos cenários de descontos, foi criada uma tabela de verificação de impacto que as empresas sofreram durante a pandemia, assim, será observado a movimentação financeira da empresa entre os anos de 2019 e 2020.

O programa ainda estabelece que a entrada será paga antes do início do parcelamento. Para melhor entender quanto cada empresa vai pagar de entrada, tomou-se como base a perda financeira do período 2019/2020, caso a empresa tenha perdido mais de 80% do faturamento, o valor irá corresponder a 1% do total da dívida, entre 60% e 80% de perda, a entrada será de 2,5% da dívida, se a perda foi entre 45% e 60%, o valor será de 5% da dívida, se entre 30% e 45% de perda, a entrada será de 7,5% do valor da dívida, se estiver com perda entre 15% e 30%, o valor da entrada será de 10% do valor da dívida, para perdas menores que 15%, a entrada será de 12,5% do valor do total da dívida.

As empresas que fecharam durante o período, mas que queiram participar do programa, também poderão fazer e irão se enquadrar com entrada de 1% do valor da dívida.

Esta resolução foi publicada ontem (22 de abril). O interessado já pode procurar a Secretaria Especial da Receita Federal, nos casos em que já exista dívida ativa, deverá ir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou ainda nos casos de dívidas fiscais locais, procurar as secretarias do estado ou dos municípios.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Quinta, 10 Março 2022 09:00

Gestante - Retorno ao Trabalho

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SANCIONADA LEI QUE PERMITE VOLTA DE GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL 

Neste último dia 8 de março, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro, a Lei que alterou as regras de Lei anterior sobre o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades regulares presenciais durante o período de pandemia. A norma antiga garantia que a gestante permaneceria em regime de tele trabalho em casa, sem qualquer prejuízo salarial e com direito a todos os benefícios do trabalho regular.

A nova norma determina que a gestante deverá retornar ao trabalho de forma presencial após ter concluído o ciclo vacinal contra a covid-19 ou ainda como previsto em Lei:

1 – Após o Ministério da Saúde declarar o estado de emergência para a pandemia.

2 – Caso a gestante se recusar a se vacinar contra o corona vírus, porém devendo assinar um termo de responsabilidade de ciência do processo de contágio, medidas de proteção e riscos.

3 – Caso haja aborto espontâneo, a gestante tem direito ao recebimento de salário-maternidade nas 2 (duas) semanas de afastamento garantidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Dr. Reinaldo Rena

Segunda, 30 Agosto 2021 10:36

HOLDING FAMILIAR E SUCESSÕES

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 HOLDING FAMILIAR E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO 

Holding familiar é uma empresa que tem por objetivo controlar o patrimônio de pessoas físicas da mesma família, que passam a ter participações societárias. O objetivo é proteger os ativos familiares e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores.

O Planejamento sucessório, aliado à proteção do patrimônio evita aborrecimentos no futuro, com brigas familiares, além de possibilitar uma economia tributária.

O objetivo em se criar uma holding familiar é proteger os ativos já conquistados contra dívidas futuras e demais possibilidades de perda de patrimônio. Ao mesmo tempo que diminui a carga tributária na sucessão, faz-se um planejamento com regras de gestão para os sucessores.

Com a constituição da holding, todo o patrimônio da pessoa física ou do grupo familiar é integralizado no capital social da holding familiar. Posteriormente, as quotas sociais ou ações dessa sociedade podem ser transferidas aos herdeiros mediante cláusula de doação e que podem ter percentual estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.

Lembrando que ainda é possível estabelecer cláusula de usufruto para os doadores, com normas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão. Desta forma, os doadores podem continuar com a gestão da sociedade e do patrimônio, mas com a anuência nos atos praticados, sob pena de nulidade do ato. 

Assim, a holding familiar proporciona a divisão do patrimônio em vida, evitando a dilapidação, diminuindo os custos tributários, além dos desgastes que um processo de inventário pode eventualmente causar ao grupo familiar.

Desta forma, o patriarca programa a continuidade familiar com os seguintes pensamentos:

  • Planejamento financeiro: concentra o patrimônio familiar com intuito de facilitar a gestão coletiva, determinando a participação de cada membro da família. Podendo criar políticas de investimentos do patrimônio, reservas e/ou distribuição de lucro.
  • Planejamento tributário: aproveitar a menor tributação dos rendimentos dos bens como pessoa jurídica, à exemplo de aluguéis, lucros e dividendos, juros, entre outros.
  • Proteção do patrimônio: protege o patrimônio pessoal do sócio ou acionista das diversas situações que poderiam permitir uma responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participe.
  • Planejamento sucessório: cria uma interface de facilitação no processo hereditário, especialmente no tocante ao processo judicial de inventário, pelo fato de que além de ter alto custo, pode tornar a partilha lenta, que pode impactar negativamente a operacionalidade e desenvolvimento das empresas.

Caso tenham dúvidas ou queiram esclarecimentos, entrem em contato conosco.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Quarta, 30 Junho 2021 10:56

É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?

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É NAMORO OU UNIÃO? 

Com o advento do provimento No 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite a formalização on-line de uniões estáveis, os cartórios registaram um aumento significativo no registro de uniões estáveis e contratos de namoro.

Este provimento que também permitiu que fossem realizadas escrituras públicas através de videoconferência deu a base para legal para a união de namorados que decidiram viver juntos por conta da pandemia.

Assim, o fato de “quarentenar” juntos, pode no futuro gerar problemas legais, por esta razão é que o contrato de namoro teve procura intensificada, segundo o Colégio Notarial de São Paulo, o aumento foi de mais de 54%, e tem como preocupação do acordo entre o casal de que não há objetivo de constituir família.

O tema pode até parecer estranho, mas está em consonância para resguardar os bens patrimoniais para um casamento futuro, lembrando que o namoro pode ser convertido em união estável ou casamento, e assim, a partir dessa data passa a vigorar a partilha conforme o regime escolhido pelo casal.

Nestes contratos de namoro tem-se convencionado os limites e eventual partilha para os bens adquiridos pelas partes, a exemplo da aquisição de um carro, investimentos, e chegando até mesmo à estipulação de guarda e convívio de pets do casal. Inclusive estes contratos tem sido muito utilizados por casais homoafetivos.

Por outro lado, também surgiram em mesma proporção, os contratos de NÃO NAMORO, que é um pacto legal com normas, deixando claro o NÃO vínculo do casal.

Pode parecer invasivo, mas na verdade esses contratos mostram ao outro que está se resguardando o patrimônio e verificamos que o público que tem optado e por estes contratos são pessoas que já passaram por divórcios ou separações difíceis. Pessoas que já tiveram um namoro qualificado como união e precisaram pagar para terminar a disputa, essas pessoas somete se sentem seguras com algum contrato.

Nosso escritório já realizou vários contratos de namoro e não namoro, assim, em caso de dúvidas, ficamos à sua disposição para sanar quaisquer dúvidas.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TRANSPORTE INTERESTADUAL

Isenção tributária para toda a cadeia de transporte de produtos destinados à exportação foi objeto da Súmula 649 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O STJ já havia decidido pela não incidência de ICMS para toda a estrutura logística desenvolvida por Transportadoras no transporte interestadual e com destino à exportação, PORÉM os Estados ainda exigiam o ICMS.

Diante da Súmula, nenhuma incerteza existe.

Entenderam os Ministros que o transporte integra o preço do bem exportado e a exigência do ICMS contrariava o espírito legal.

Desse modo, a Transportadora que tenha recolhido o ICMS nos últimos cinco anos na prestação de serviços de transporte interestadual com produtos destinados à exportação poderá, em ação própria, requerer em juízo a restituição desses valores e ainda acrescidos dos encargos legais, além da suspensão imediata da exigência.

O mesmo princípio cabe para as empresas Transportadoras que sofreram autuação fiscal e inclusive para os casos de parcelamentos já realizados.

Ficamos à disposição para esclarecimentos.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Sábado, 10 Abril 2021 11:51

Home Office - Aspectos Jurídicos

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HOME OFFICE – ASPECTOS JURÍDICOS

Os modelos de trabalho foram repensados após a pandemia do covid-19 e para que as empresas pudessem se manter ativas e amenizar os impactos causados pela paralisação de suas atividades empresariais, decorrentes da necessidade de acatar imediatamente as determinações sanitárias emanadas pelo Poder Público.

Dentre as medidas adotadas, o home Office, ou tele-trabalho, foi a alteração mais profunda na rotina das empresas. Nossa legislação reconheceu o trabalho à distância na reforma trabalhista de 2.017, mas trouxe muitas dúvidas e incertezas quanto aos direitos e deveres dos empregados e empregadores.

Dentre as maiores controvérsias temos o impasse das horas extras e a responsabilidade pela saúde do ambiente de trabalho.

Cabe lembrar inicialmente que as empresas que pretenderem continuar com seus funcionários em Home-Office devem adequar os seus contratos de trabalho, descriminando as normas de como deverá ser essa relação, tais como recursos, ambiente, equipamentos e atividades a serem realizadas.

A gestão operacional do trabalho, do tempo, do mecanismo de avaliação, supervisão e análise e outras métricas do aspecto de trabalho devem esclarecidas e formalizadas em aditivo por escrito.

A CLT prevê no inciso III, do art. 62, que empregados em regime de tele-trabalho não são submetidos ao controle de jornada. Ocorre que, no dia a dia das empresas, dependendo da forma como o controle de produtividade é realizado, pode dar brecha para que seja interpretado como uma forma indireta de controlar a jornada do empregado. E, a partir do momento que a jornada é controlada, ao empregado é garantida a percepção de horas extras.

Por tais razões, se o empregador optar por não aderir ao controle de jornada, de modo a se isentar do pagamento de horas extras, deve ficar atenta às abordagens feitas aos empregados, bem como orientar ostensivamente os gestores sobre os controles indiretos de jornada, tais como relatórios de produtividade com indicativos de tempo, horários de início e fim, ou ainda, cobranças de cumprimento de horários realizados por instrumentos tecnológicos (login/logout no sistema interno da empresa, celular, whatsapp, etc).  Enfim, qualquer meio que possibilite o controle.

Ainda que perante a Justiça do Trabalho os mencionados elementos, individualmente, não sejam determinantes para configuração da existência de controle de jornada, importante ficar atento que, se somados com demais provas, podem se transformar em fortes evidências que o empregado tinha sua jornada de alguma forma controlada, aumentando a chance de condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos.

Para diminuir os riscos, a adoção expressa do controle de jornada é o recomendado, com implantação de mecanismos adequados para os registros, ainda que o empregado trabalhe em home-office. Isto evita que o gestor tenha dificuldades em realizar o controle de produtividade do empregado, em razão do receio de que aquela conduta seja confundida com o controle de jornada, reduzindo seu poder de gestão e atraindo riscos trabalhistas. Lembrando-se que ainda existe a possibilidade do adicional noturno, quando o empregado alegar que teve que trabalhar durante a noite e madrugada para atender a um controle de produtividade ou resultado.

Outro ponto sensível sendo enfrentado são os aspectos que envolvem a fiscalização das condições ergonômicas dos empregados em regime de home- office, como o colaborador não se encontra nas dependências da empresa, dificulta ou impede a fiscalização direta do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança, saúde e ergonomia. 

O entendimento é que "o regime de tele-trabalho não exime o empregador de adequar o ambiente de trabalho às regras da NR-7 (PCMSO), da NR-9 (PPRA) e do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91 (LTCAT), nem de fiscalizar o ambiente de trabalho, inclusive com a realização de treinamentos". Com essa sinalização dada pelo Judiciário, é recomendado às empresas adotarem medidas objetivas para mitigar riscos de saúde e ergonomia dos empregados em home-office. Para isso, é imprescindível que as organizações revisem e readaptem os instrumentos que orientam as medidas para segurança da saúde do empregado (PCMSO, PPRA, LTCAT), diante desta nova realidade de trabalho.

As empresas ainda devem se atentarem ao fato que é de sua responsabilidade o fornecimento do equipamento (computador) a ser utilizado pelo empregado, além dos recursos, tais como programas, energia elétrica, cadeiras, mesas entre outros, pois podem ser exigidos como ressarcimento dos empregadores e orientarem seus empregados sob a boa pratica da saúde do trabalho e principalmente a ergonomia, com altura e posicionamento de todos esses equipamentos para o trabalho.

JOSE RENA ADVOCACIA  

Quarta, 24 Março 2021 12:25

Nota Inidônea - Crédito Legítimo

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NOTA INIDÔNEA – CRÉDITO LEGÍTIMO

É lícito ao industrial ou comerciante de boa fé, aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de compra, cuja nota fiscal foi posteriormente declarada inidônea e essa questão tem preocupado a todos e com razão.

Receber a visita de um agente fiscal do Estado é normal. Porem quando o mesmo dá inicio a fiscalização em busca de determinadas compras efetuadas há muitos anos atrás, COMEÇA na maioria das vezes o inesperado, uma autuação fiscal por não ter culpa alguma.

O empresário procura um fornecedor que ofereça o produto que busca, com boa qualidade, bom preço e prazo de entrega. NORMALMENTE consulta o SINTEGRA e tem a certeza que poderá efetuar a compra. Não tem o porquê buscar cadastro ou outras informações do fornecedor porque isso é preocupação de quem vende e não de quem compra. Efetuada a compra RECEBE as mercadorias, confere a quantidade, qualidade, preço e forma de pagamento, nenhuma outra opção tem a fazer. Seu setor fiscal, lança a nota fiscal de compra no Livro próprio e se utiliza naquele mês do crédito, que é um direito. O Setor contábil cuida dos pagamentos, como norma habitual.

Mas, o Agente Fiscal declara que aquele fornecedor teve sua inscrição estadual cancelada e por essa razão todas as notas fiscais emitidas são consideradas inidôneas. A pergunta é INEVITÁVEL, mas quando houve a operação mercantil a empresa estava ATIVA. De nada adianta a alegação de que a inscrição foi CANCELADA muitos anos depois RESTAM apenas ao Agente Fiscal a lavratura do auto de infração e imposição de multas.

Teve inicio um LONGO e penoso caminho. Defesa do Auto de Infração que sempre será julgado improcedente. Recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, outra caixa de surpresa em razão da não uniformização de julgados de suas turmas. Assim encerrou a fase administrativa. APÓS Inscrição em Divida Ativa, Distribuição de Ação de Execução Fiscal, Remessa a Procuradoria do Estado para encaminhar o expediente a Delegacia Fazendária para apurar possível crime de sonegação fiscal e não raro o protesto da Divida. BENS serão penhorados, ficha cadastral junto a bancos, clientes e fornecedores prejudicados. Eis o resumo.

A Fazenda Estadual NÃO RESPEITA a Súmula do STJ (509) que declara:

“É licito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal POSTERIORMENTE declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”

Portanto, o comprador não está obrigado a investigar a vida do vendedor, como também não poderá nunca ser o substituto do fisco, A única obrigação é verificar se a nota fiscal contém todos os requisitos legais e com suas vias arquivadas em original.

Sempre orientamos os empresários para quando da primeira compra consultar o SINTEGRA, bem como imprimir e arquivar a consulta, porque é a única obrigação legal determinada. O poder de policia não é dado ao empresário, lembrando que a emissão da nota fiscal é dada em razão da regularidade do vendedor perante a Fazenda Estadual.

Em São Paulo o regulamento do ICMS declara que o direito de crédito do imposto decorrente de mercadorias entrada é condicionado a existência de documento fiscal hábil, emitido pelo contribuinte em situação regular perante o fisco.

Uma maneira de evitar a autuação fiscal ou defesa caso haja a autuação é ter sempre acostada a nota fiscal os comprovantes de pagamento. Não rara vez a cobrança bancária indica outros sacados o que faz levantar suspeitas fazendárias. Muitas vezes a empresa efetua vários pagamentos no mesmo dia e por descuido contábil não deixa claro a individualização e poucos se preocupam com esse detalhe.

Outro detalhe importante e que nem sempre os empresários se preocupam ao receber as mercadorias, é verificar no corpo da nota fiscal quem e como está sendo entregue a compra. É comum constar o próprio cliente, ou não constar nada ou simplesmente nosso ... razão porque da chamada de atenção, ao receber a mercadoria, após a conferência, anotar as placas do veículo transportador. PORQUE ISSO é que muitas vezes o fornecedor pode ter mudado de endereço sem comunicar o fisco e assim como se defender, por exemplo, que retirou a mercadoria.

Sugestões simples para evitar que o Fisco lavre a autuação fiscal e se isso ocorrer é preciso demonstrar desde a defesa inicial a boa fé e embora haja um longo caminho e tortuoso, resta ainda o clamor ao Poder Judiciário pleiteando o cancelamento de eventual autuação bem como obstar protesto ou ação policial.

Consulte sempre um Advogado.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Terça, 16 Março 2021 12:08

STF mostra TESOURO para empresários

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STF mostra TESOURO para os empresários... É só pedir

O Supremo Tribunal Federal (STF) DECIDIU que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Em seu voto a Ministra Cármen Lúcia disse: "é inegável que o ICMS abarca todo processo e o contribuinte não inclui como faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública, tratando-se de ingresso".

Em outras palavras, o valor do ICMS é destacado na nota fiscal e é pago pelo adquirente do produto, já o vendedor tem a obrigação de repassar ao governo, ASSIM, o valor não pode ser considerado uma receita da empresa, pois o valor somente transita pela conta da empresa e vai para os cofres públicos, não podendo ser considerar um ganho ou remuneração da empresa.

Para melhor esclarecer, lembramos que a maioria das empresas brasileiras utilizam da metodologia de lucro presumido para o imposto de renda e para estes, a alíquota do PIS é 3% (três por cento) e o COFINS 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa.

Sendo assim, as empresas poderão descontar o valor referente ao ICMS destacado que fez parte do valor total da nota fiscal do valor total arrecadado mensalmente e a partir do novo valor, aplicar as alíquotas do PIS e do COFINS.

Agora com a decisão do STF, todos os juízes e tribunais são obrigados a seguir este pensamento. É só pedir, o STF decidiu, mas poucas empresas decidiram pedir.

PORÉM cabe lembrar que somente aqueles que fizerem o pedido em juízo poderão se beneficiar desta exclusão e ainda que o tempo é primordial para fazer-lo, pois ainda existe para ser julgado um pedido da Fazenda nos termos jurídicos, de modulação, quer dizer, que o STF diga que essa conduta será aplicada a partir da data do julgamento.

O contribuinte perderá o direto de pedir a RESTITUIÇÃO dos valores pago a mais dos últimos 5 (cinco) anos.

NÃO percam tempo e deixem passar esta oportunidade de recuperar este TESOURO, um grande valor pago à maior e ainda diminuir seus impostos a partir de hoje.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Quarta, 03 Março 2021 09:00

RECUSA DA VACINA PODE GERAR JUSTA CAUSA

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TRABALHADOR QUE SE RECUSAR TOMAR VACINA DO COVID-19 PODERÁ SER DISPENSADO POR JUSTA CAUSA.

Em declaração do Ministério Público do Trabalho, foi dada a orientação para que as empresas façam campanhas à favor da vacinação e que aqueles que se recusarem a tomar a vacina, sem justificativa médica, poderá ser demitido por justa causa.

Segundo MPT, estão seguindo as orientações do STF (Supremo Tribunal Federal), que já por três vezes já se manifestou sobre o assunto. Segundo o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, a recusa à vacina permite a imposição de consequencias. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. Não se pode obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras.

O procurador-geral enfatiza ainda que na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Completou dizendo que todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake-news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados.

Ele lembra que as empresa deveriam incluir em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o risco de contágio de covid-19 e considerar a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a exemplo do uso de máscaras, que já se tornou obrigação básica no ambiente de trabalho desde o começo da pandemia.

Seguindo a orientação do MPT, com o intuito de proteger os demais funcionários, o empregador deve impedir a permanência no ambiente de trabalho de quem não se imunizar. E sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa.

O guia do MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

USUCAPIÃO FAMILIAR. SAIBA O QUE É E COMO FUNCIONA

Nossa legislação visando proteger a moradia e ainda visando atender a função social da propriedade criou o instituto da usucapião familiar para proteger aquele cônjuge que permanecer no imóvel quando o outro abandonar o lar/imóvel que era comum do casal pelo prazo de 2 anos.

 Porém, assim como nas demais modalidades de usucapião, a familiar também tem requisitos a serem cumpridos m elencados no artigo 1240-A do Código Civil, vejamos:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

 Assim para a configuração da usucapião familiar é necessário que as condições acima sejam atendidas.

 Aqui cumpre esclarecer que NÃO se configurará a usucapião familiar se o abandonado deixar de residir no imóvel ou ainda alugá-lo, ou seja, para que configure a usucapião familiar é imprescindível a permanência no imóvel pelo cônjuge abandonado e cumprimento por este das responsabilidades com relação ao imóvel

Desta forma, havendo efetivo abando no do lar e cumprido os requisitos do artigo 1240 A, existirá a possibilidade de o cônjuge que foi abandonado e ficou no imóvel buscar a usucapião familiar e assim ter o registro do imóvel em seu nome.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE FORMA JUDICIAL E APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

A fim de entender o quanto é valiosa e importante à presença familiar na vida da criança/adolescente bem como o direito de visita de quem não possuí a guarda do menor, que a nossa Legislação preocupou-se em tratar desses temas tanto no Estatuto da criança e Adolescente no seu artigo 4º e 16 e artigo 1589 do Código Civil, vejamos.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifo nosso)

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Note que nossa legislação blinda o direito do menor, seja criança ou adolescente em conviver com a família e ter o direito de visitas do pai/ou a mãe que não possua a guarda.

Portanto, todo genitor que não mora com os filhos tem o direito ao convívio do menor bem como em participar de sua educação, lazer, formação, educação. Aliás , conforme estampado no artigo acima a Lei assegura inclusive o direito de visita aos avós, o que faz clarear a importância do menor no convívio familiar de quem não detém a guarda.

Pois bem, agora que você sabe da importância legal da visitação do genitor que não detém a guarda ao menor, também cumpre esclarecer que muitas vezes os pais se separaram e ajustam acordos de “boca”, no entanto, este formato de ajuste não agasalha as partes, posto que na maior parte dos casos o genitor(a) não cumpre com os dias e horários, então, o melhor caminho para que seja cumprida as visitas é buscar o judiciário e ajuizar a de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ação esta onde será estabelecido a forma que pai/mãe que não possui a guarda realizará as visitas inclusive nas férias escolares e datas festivas.

Ademais, você também pode pleitear na ação de Regulamentação de Visitas à aplicação de MULTA caso o pai/mãe não cumpra os dias e horários das visitas.

Assim, a Ação de Regulamentação de Visitas efetuada judicialmente ampara o seu filho na regular visitação do papai/mamãe e ainda pode ser estabelecido aplicação de multa em caso de descumprimento, seja de horários, dias de visitas.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

QUAL O CAMINHO PARA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS


A ação Revisional de Alimentos está desenhada no artigo 15 da Lei de Alimentos bem como no artigo 1699 do Código Civil.
Pois bem, para que aflore o pedido da ação revisional deve haver prova da abrupta mudança da situação econômico-financeira do devedor ou do credor em data posterior a sentença que fixou os alimentos.


Assim, a Ação Revisional será apresentada ao judiciário (junto ao domicílio do Alimentando) para o credor ou até mesmo o devedor busque a revisão dos alimentos (majoração ou redução), no entanto, é imprescindível a prova de modificação financeira.
Aqui vale consignar que a questão da prova é de extrema importância para a ação revisional até mesmo para que se possa pleitear a tutela antecipada para que o juiz de plano majore/ou reduza a verba alimentar.


O que estamos querendo dizer, é que a chave para que a ação de alimentos alcance seu fim, depende exclusivamente das provas juntadas ao processo no momento da distribuição da ação, á exemplo de prova, digamos que o Alimentante perdeu o emprego, então a prova do desemprego se fará pela carteira de trabalho, rescisão, recebimento de Seguro desemprego.

Outro caso que dá ensejo à revisão de alimentos é quando se tem conhecimento de que com o novo emprego o valor do salário de quem paga diminui ou aumentou de forma significativa.


Também é caso de revisão dos alimentos e consequente prova, quando o Alimentando (menor/filho), tem aumento significativo em suas necessidades, a exemplificar: digamos que o menor teve aumento na grade escolar e o custo da mensalidade será majorado ou ainda que ao mesmo foi indicado atividades físicas extracurriculares, psicólogos, fonoaudiólogo, fisioterapias, enfim, circunstâncias que geram dispêndios financeiros e consequente necessidade na majoração dos alimentos.


Outra situação que dá ensejo a revisional de alimentos, é em casos de enfermidade, no entanto, nestas situações também é necessário que seja comprovado que em decorrência da enfermidade acometida não é mais possível pagar a pensão na forma anteriormente ajustada, ou ainda, que em decorrência da enfermidade o menor necessita que a pensão seja majorada, para tanto, deve-se ter exames, laudos médicos, receitas, gastos, enfim documentos hábeis a demonstrar que a enfermidade refletiu frontalmente a capacidade financeira a ponto de ter-se sofrido drástica mudança nas finanças que impossibilita o pagamento da pensão ou o recebimento na forma anteriormente arbitrada.


Portanto, toda vez que o valor da pensão é insuficiente ou na impossibilidade de pagar o valor arbitrado seja em razão de problemas de saúde, desemprego, aumento /redução de gastos ou ainda quando há significativa melhora nas finanças, desde que hajam fartas provas o caminho para se buscar a alteração de é a Ação Revisional de Alimentos.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Quinta, 28 Janeiro 2021 12:18

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

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A Negativação Indevida nada mais é do que a inscrição do nome do devedor em um dos cadastros de devedores, normalmente no Serasa, SPC ou outro tipo de cadastro com este fim. Tal fato torna pública a existência de uma dívida não paga no vencimento. Portanto a negativação indevida acontece quando não existe dívida, mas o nome é inserido no cadastro de devedores.

No caso do consumidor, sem justa causa, ter seu nome inscrito em um desses cadastros de inadimplentes, sem ter acontecido o recebimento de qualquer aviso prévio ou ainda conter informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor supostamente inadimplente, será responsável por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão equivocada.

Os cadastros de proteção ao crédito, tais como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e também o Serasa, quando efetuam a comunicação do apontamento, devem fazer com informações objetivas, claras, verdadeiras e que tenham uma linguagem de fácil compreensão, oferecendo assim, ao consumidor a possibilidade de exercer seu direito à defesa, para que corrija ou mesmo impeça a inclusão do seu nome no cadastro, em tempo hábil.

O consumidor que teve a comunicação do apontamento em um dos cadastros de proteção ao crédito, tem até 5 (cinco) dias úteis para comunicar alguma irregularidade ou equívoco.

Caso o consumidor já tenha sido incluído no cadastro de forma indevida, o consumidor pode ajuizar uma ação de indenização por danos morais contra a empresa que o apontou como devedor e nesta ação solicitar liminarmente que seu nome seja removido do cadastro de inadimplente. Está ação deverá tramitar perante o Juizado Especial Cível se o valor não ultrapassar o valor de 40 salários mínimos. Caso contrário deverá ingressar com a ação na Justiça Comum.

O valor indenizável é variável a cada caso e será arbitrado pelo Juíz que observará a extensão dos danos e também levando em consideração o valor apontado. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem se posicionado que os valores devem ficar entre 5 e 40 salários mínimos, porém como já dito, dependente de cada caso, de cada extensão do dano.

Cabe ressaltar que caberá ao consumidor demonstrar o tamanho do dano para que se possa justificar a indenização pretendida, ou seja, comprovar que motivado pela negativação indevida perdeu uma operação, teve algum constrangimento, etc.

Não deixe seu direito perdido, consulte sempre um advogado.

JOSÉ RENA ADVOCACIA

Sábado, 23 Fevereiro 2019 21:59

Manual do Trabalhador - O que é Direito do Trabalho?

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É no Direito do Trabalho que teremos as informações e proteção aos trabalhadores, empresas, então precisamos conhecer o seu conceito, que é um conjunto de princípios que regulam as relações de trabalho.

O que é Empregador, “Patrão”?

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos a atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O que é Empregado, “Patrão”?

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

O que é Relação de Trabalho

A Relação de emprego é todo esforço realizado por uma pessoa em troca de uma contrapartida, que seria o pagamento se uma quantia, normalmente em dinheiro.

Para entendermos um pouco melhor vamos conhecer as modalidades de relação de trabalho mais conhecidas, e talvez você tenha participado de algumas delas, vamos lá!

  • Relação de emprego;
  • Relação de trabalho autônomo;
  • Relação de trabalho eventual;
  • Relação de trabalho avulso;
  • Relação de trabalho voluntário;
  • Relação de trabalho institucional;
  • Relação de trabalho de estágio;
  • relação de trabalho cooperativado.

Cada uma apresenta características próprias, que as diferenciam e vamos conhecer todas elas aqui.

Relação de Emprego e Requisitos

A relação de emprego é a mais praticada, ela é uma das modalidades (tipo) da relação de trabalho.

Mas para ela existir devem ser preenchidos todos os requisitos legais específicos, que, no caso, estão previstos nos arts.  e  da CLT, que já citamos mais acima.

Vamos conhecer os requisitos, agora!

1- Subordinação: Essa pessoa dá as ordens e você cumpre, o que é pedido pela pessoa que vai te pagar. Há exceções, por exemplo no trabalho terceirizado, claro estou falando a terceirização de acordo com a lei, não dessas fraudes que vemos por aí, como no setor de telefonia, TV à Cabo, Assistência técnica e etc...

2- Habitualidade: É a parte mais difícil de conceituar, temos problemas até hoje, normalmente o Juiz leva em consideração a continuidade do trabalho, a função exercida na cadeia de produção.

Seria trabalhador não eventual, aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes da empresa, e a este fixado por meio de contrato.

Atenção! Doméstica

- TRT do RJ entende que até 3 dias de trabalho não se configura como doméstica. Súmula 19 TRT1.

Faz-se importante, para que se entenda bem este tópico, a explicitação de alguns exemplos. Com efeito, no cotidiano trabalhista, depara-se com inúmeros casos em que, presentes os demais requisitos da relação de emprego, restariam dúvidas acerca da não eventualidade, não fosse pela aplicação da teoria acima. Vejamos então alguns exemplos:

 garçom de uma pizzaria, que trabalha apenas aos finais de semana: é não eventual, pois trabalha de forma repetida (o que não quer dizer contínua, frise-se); sua atividade se insere na atividade permanente da empresa e, por isso, ele está fixado juridicamente ao empregador, que manipula sua energia de trabalho. É absolutamente indiferente o fato de trabalhar um, dois ou todos os dias da semana;

 chapa, daqueles que ficam na entrada das cidades: dificilmente será possível reconhecer a não eventualidade, pois o chapa não se fixa a empregador nenhum. Ao contrário, ele põe sua energia de trabalho à disposição do primeiro que aparecer;

 eletricista contratado para trocar o sistema de iluminação de uma empresa: será eventual, pois não se insere nas atividades permanentes da empresa e não tem previsão de repetibilidade futura da atividade. Pode acontecer, entretanto, de a empresa, por ser de grande porte, manter empregados permanentes na atividade de manutenção, hipótese em que estes serão não eventuais;

 faxineira, contratada por empresa para trabalhar uma vez por semana: é não eventual, pois se insere em atividade permanente da empresa (ainda que seja atividade-meio, não importa), se fixa ao empregador e se ativa de forma repetida e repetível futuramente. Este exemplo merece cuidado. Em geral as pessoas (inclusive os empregadores) confundem, indevidamente, a diarista doméstica com a “diarista” que presta serviços à empresa.

3- Onerosidade: Isso quer dizer que, se de um lado a obrigação principal do empregado é fornecer sua força de trabalho, do outro a obrigação principal do empregador é remunerar o empregado pelos serviços prestados.

4- Pessoalidade: Você foi contratado deve prestar os serviços pessoalmente, não pedir que outro te substitua, a não ser que o patrão concorde.

5- Pessoa Física: Só pessoa física pode ser empregado, se for pessoa jurídica não se trata de relação de emprego.

Atenção!

Existe muita fraude, pedindo que empregados abram empresas somente para impedir a configuração do vínculo empregatício, e o pagamento dos direitos, a justiça vem configurando a relação de emprego e condenando ao pagamento dos direitos, claro sendo provada a fraude.

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